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Prefeito

  • Secretario(a): Anízio Sobrinho de Andrade
  • (67) 32481115
  • gabinete@paraisodasaguas.ms.gov.br
  • Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, nº 22
  • 07:00h as 11:00h/ 13:00h as 17:00h

Prefeito

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 90. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:  

I - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão Legislativa ordinária, expondo a situação do Município especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;

III - representar o Município em juízo ou fora dele;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

VI - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta e Subprefeitos;

VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

IX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

X - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XI - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plurianual do Município e das autarquias;

XII -            encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIV - fazer publicar os atos oficiais;

XV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendi­mento do pedido;

XVI - prover os serviços e obras da administração pública;

XVII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVIII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, até o dia vinte de cada mês corrente, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XIX - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XXI - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicativas, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXII - convocar extraordinariamente a Câmara usando o interesse por motivos relevantes, quando a administração o exigir;

XXIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento urbano ou para fins urbanos;

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei com observância do limite das dotações a das destinadas;

XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara Municipal por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros;

XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei;

XXVII - organizar e dirigir nos termos da lei os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do município de acordo com a lei;

XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVI - estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para fins previstos no inciso XIII, do art. 21;

XXXVII - editar medidas provisórias com força de lei, nos casos de calamidade pública;

XXXVIII - delegar à autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;      

XXXIX - propor ação de inconstitucional, nos termos das Constituições Federal e Estadual;

XL - propor a instituição de órgãos autônomos, entidades de administração indireta, de subprefeituras, áreas de desenvolvimento, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas;

XLI - subscrever ou adquirir ações rea1izadas ou aumentar capita1 desde que haja recursos hábeis a qualquer títu1o no todo ou em parte, de ações de capital que tenha subscrito adquiridos, realizado ou aumentado com autorização legislativa e licitação;

XLII - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público sujeitos a sua guarda;

XLIII - comparecer à Câmara Municipal por sua própria iniciativa, para prestar os esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento dos negócios municipais;

XLIV - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal para o funcionamento de seus serviços.


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