Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 90. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão Legislativa ordinária, expondo a situação do Município especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;
III - representar o Município em juízo ou fora dele;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
VI - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta e Subprefeitos;
VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
X - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XI - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plurianual do Município e das autarquias;
XII - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIV - fazer publicar os atos oficiais;
XV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;
XVI - prover os serviços e obras da administração pública;
XVII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVIII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, até o dia vinte de cada mês corrente, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XIX - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXI - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicativas, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXII - convocar extraordinariamente a Câmara usando o interesse por motivos relevantes, quando a administração o exigir;
XXIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento urbano ou para fins urbanos;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei com observância do limite das dotações a das destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara Municipal por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir nos termos da lei os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do município de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI - estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para fins previstos no inciso XIII, do art. 21;
XXXVII - editar medidas provisórias com força de lei, nos casos de calamidade pública;
XXXVIII - delegar à autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XXXIX - propor ação de inconstitucional, nos termos das Constituições Federal e Estadual;
XL - propor a instituição de órgãos autônomos, entidades de administração indireta, de subprefeituras, áreas de desenvolvimento, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas;
XLI - subscrever ou adquirir ações rea1izadas ou aumentar capita1 desde que haja recursos hábeis a qualquer títu1o no todo ou em parte, de ações de capital que tenha subscrito adquiridos, realizado ou aumentado com autorização legislativa e licitação;
XLII - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público sujeitos a sua guarda;
XLIII - comparecer à Câmara Municipal por sua própria iniciativa, para prestar os esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento dos negócios municipais;
XLIV - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal para o funcionamento de seus serviços.