- Nome: Anízio Sobrinho de Andrade
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Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 90. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão Legislativa ordinária, expondo a situação do Município especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;
III – representar o Município em juízo ou fora dele;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
VI – nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta e Subprefeitos;
VII – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VIII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
X – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XI – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plurianual do Município e das autarquias;
XII – encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XIII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIV – fazer publicar os atos oficiais;
XV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;
XVI – prover os serviços e obras da administração pública;
XVII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVIII – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, até o dia vinte de cada mês corrente, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XIX – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXI – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicativas, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXII – convocar extraordinariamente a Câmara usando o interesse por motivos relevantes, quando a administração o exigir;
XXIII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento urbano ou para fins urbanos;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei com observância do limite das dotações a das destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara Municipal por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir nos termos da lei os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do município de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI – estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para fins previstos no inciso XIII, do art. 21;
XXXVII – editar medidas provisórias com força de lei, nos casos de calamidade pública;
XXXVIII – delegar à autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XXXIX – propor ação de inconstitucional, nos termos das Constituições Federal e Estadual;
XL – propor a instituição de órgãos autônomos, entidades de administração indireta, de subprefeituras, áreas de desenvolvimento, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas;
XLI – subscrever ou adquirir ações rea1izadas ou aumentar capita1 desde que haja recursos hábeis a qualquer títu1o no todo ou em parte, de ações de capital que tenha subscrito adquiridos, realizado ou aumentado com autorização legislativa e licitação;
XLII – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público sujeitos a sua guarda;
XLIII – comparecer à Câmara Municipal por sua própria iniciativa, para prestar os esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento dos negócios municipais;
XLIV – prover de instalações adequadas a Câmara Municipal para o funcionamento de seus serviços.